
ÀS ADVOGADAS, O RESPEITO
Por
Tássia Perruci – Vice-presidente da CDAP/OAB-PE
Beatriz Uchôa – Membro da CDAP/OAB-PE
Carlos Barros – Diretor da OAB-PE
Ante as adversidades cotidianamente enfrentadas no exercício do múnus advocatício, revelam-se imperiosas, cada vez mais, a informação e a conscientização, por parte de todos, acerca das prerrogativas profissionais da advocacia previstas na Lei 8.906/94 (EAOAB) e da sua importância para a própria fruição da cidadania por cada indivíduo.
E, tendo em vista que em março se celebra o mês das mulheres, nada mais oportuno que dar ainda mais destaque aos direitos e prerrogativas da mulher advogada, vetores inafastáveis que são, no contexto em foco, para a consecução da efetiva igualdade entre profissionais da advocacia e do respeito, sob todos os aspectos, à advogada no desempenho do seu mister.
Pois bem.
Como cediço, para além do fato de que as mulheres, nas mais diversas profissões, ainda vivenciam odiosas situações de preconceito e desvalorização simplesmente em razão do gênero, são ínsitas às mulheres determinadas condições (a exemplo da gestação e da amamentação) que impõem que lhes sejam dispensado um tratamento condizente.
Diante dessa realidade, foi promulgada a Lei 13.363/16, que alterou a Lei 8.906/94 no sentido de incluir direitos voltados à advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz. Aliás, o estabelecimento dessas prerrogativas profissionais destinadas especificamente às advogadas se alia, desenganadamente, aos esforços que vêm sendo empreendidos para o enraizamento da igualdade de gênero não apenas no meio advocatício, mas no sistema de Justiça como um todo.
Assim, são direitos da mulher advogada, nos termos do art. 7º-A da Lei 8.906/94:
“I – gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar,
respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
De se ver, além de justo, é cogente o respeito à mulher advogada no exercício do múnus.
Agora, não bastassem as prerrogativas elencadas, há de se observar que toda advogada tem o direito de exercer sua profissão sem sofrer qualquer tipo de assédio, bem como de se vestir livremente sem sofrer restrições ao desempenho do seu ofício, não podendo, por exemplo, ser impedida de adentrar em fóruns, tribunais, delegacias, presídios e repartições públicas em geral por conta de sua escolha.
Ademais, as advogadas têm direito à igualdade de remuneração em relação aos homens que exerçam a mesma função, conquista essa que não pode ser meramente formal, impondo, na prática, a sua materialização por parte de empregadores e contratantes.
Respeitar os direitos e prerrogativas da mulher advogada significa avançar rumo a uma comunidade jurídica mais humana, equilibrada e respeitosa, isto é, mais justa e melhor.
Por isso, colegas advogadas, não hesitem: sem transigir, defendam e exerçam seus direitos e prerrogativas!